Alguns negócios realizados de maneira específica podem ser anulados, outros são simplesmente nulos, sendo impossível convalescerem pelo tempo (isto é, validarem-se). Vamos a uma breve explanação do assunto. Primeiramente, separamos nosso estudo em dois pontos: vícios do consentimento e vícios sociais.
Os vícios do consentimento acontecem, como apresenta o nome, quando a vontade da pessoa está viciada. Deste modo, se não houvesse o vício, provavelmente não ocorreria o negócio. Os vícios de consentimento podem ser: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Já os vícios sociais associam-se a uma lesão à sociedade como um todo, isto é, pode-se afirmar que afetam a sociedade. São vícios sociais a simulação e a fraude contra credores (não confundir com fraude à execução, que é outro instituto bem distinto). A fraude contra credores é anulável, podendo convalescer no prazo de 4 anos, conforme aponta o art. 178 do Código Civil, enquanto a simulação é nula, consoante ao art. 167, também, do Código Civil.
Vamos explicar sobre cada um dos vícios, iniciando pelos de consentimento.
O erro ou ignorância, está disposto do art. 138 ao 144 do Código Civil. Erro é um equívoco, enquanto ignorância é um desconhecimento. O erro pode ser (i) quanto ao objeto (ex.: a pessoa compra um lote de casa, achando que estava comprando outro lote parecido); (ii) quanto a natureza (ex.: a pessoa se engana imaginando ser um contrato de compra e venda, enquanto é na realidade de comodato); (iii) quanto a pessoa (ex.: no direito de família é possível anular um casamento quando ocorre o erro quanto a pessoa. O cônjuge recém-casado descobre fatos específicos sobre quem se casou que tornam impossível a convivência), apenas lembrando que no caso do casamento, a anulação é de 3 anos, contados a partir da celebração do evento; (iv) quanto ao direito (ex.: o comprador compra um terreno para estabelecer sua empresa, logo em seguida descobre que não é permitido a operação da empresa naquele local).
No erro, devemos saber se ele é substancial. Isto é, determinante para ocorrência do negócio, pois se o erro for acidentar, o negócio poderia ser efetuado mesmo se a pessoa soubesse o erro. Se o erro for acidental, corrige-se simplesmente, com base no princípio da conservação dos negócios jurídicos. Neste sentido, é até interessante transcrever o art. 144 do Código Civil:
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
O dolo está disposto do art. 145 ao 150, do Código Civil. Podemos sintetizar este instituto afirmando que a pessoa foi enganada. Esse engano pode ter sido causado por uma ação ou uma omissão (chamada de silencio intencional, consoante ao art. 147 do Código Civil).
O dolo por ação será chamado de dolo comissivo e, o dolo por omissão, de dolo omissivo. Também podemos falar de dolo substancial ou acidental, sendo que quando ocorrer o dolo substancial se anula, e quando houver o dolo acidental não anula, mas caberá perdas e danos.
Outro vício do consentimento, já citado, é o da coação, sendo um fundado receio de dano a própria vítima, a seu familiar ou a seus bens. Nesse instituto precisamos verificar as circunstâncias pessoais da vítima em face do agressor, conforme aponta o art. 152 do Código Civil. Lembrando que o temor reverencial (ex.: de um aluno para com um professor), não se considera coação, quando é apenas exercício normal do direito.
Outra situação é de quando a pessoa assume obrigação excessivamente onerosa para salvar a si mesma ou a familiar, e o perigo é conhecido pela outra parte. Aí chamamos de estado de necessidade.
E por fim, o último vício de consentimento é a lesão, que ocorre quando a pessoa assume prestação manifestamente desproporcional por necessidade ou inexperiência. Não existe situação de perigo. A outra parte está tendo lucro exagerado, cobrando valor desproporcional sabendo da necessidade ou inexperiência da vítima. Neste caso caberá ação revisional, com base no princípio da conservação dos negócios jurídicos. A razão de seu cabimento pode ser fornecida por um exemplo: uma pessoa vem de outra cidade e aluga um apartamento. Sabendo da necessidade e da inexperiência da pessoa, o proprietário cobra um valor X pelo aluguel. Mais tarde, o locatário descobre que está pagando um valor 3x maior do que os demais locatários da região. Os valores precisam ser revistos, mas a pessoa não pode deixar de morar no local, para isto, ascende o princípio da conservação dos negócios jurídicos. Tal princípio se aplica somente aos institutos de erro e lesão.
Agora, vamos falar um pouco dos vícios sociais.
O primeiro, é a simulação. Único vício em que o negócio é nulo. A simulação, por óbvio, simula a verdade. Nada mais a explanar.
Outro, é a fraude contra credores, disposta do art. 158 ao art. 165 do Código Civil. Para que exista a fraude contra credores, é necessário um devedor insolvente. Quando o patrimônio de uma pessoa é um tanto, e as dívidas superam em muito esse tanto, chama-se o devedor de insolvente. As fraudes que o devedor comete são: (i) transmissão gratuita de bens; (ii) remissão de dívidas; (iii) pagar uma dívida antes de vencida; (iv) dar em garantia um bem para determinado credor. Em todos os casos a má-fé é presumida.
No caso de um terceiro realizar um contrato oneroso com um devedor insolvente, sendo a insolvência notória, ou no mínimo tendo motivos para o adquirente saber da insolvência, presume-se má-fé, também, do terceiro. Chama-se isso de conluio.
Aplicar-se-á contra a fraude de credores a chamada ação pauliana. Tem legitimidade para ajuizar tal ação todos aqueles que forem credores quirografários (isto é, não tem garantias). Se o credor com garantia observar que elas se tornaram insuficientes, o credor se tornará quirografário.
Lembrando que a ação pauliana procura repartir os bens entre os credores somente após os bens serem tomados e enviados a um acervo, protegendo o concurso de credores (garantindo a repartição entre todos os credores de dívidas).
Essa publicação tem por objetivo apenas fornecer breve explicação educativa sobre o assunto. Para maiores informações sobre anulação de negócios jurídicos é recomendável realizar uma consulta a um advogado, para observar as condições específicas do seu caso.



