O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente um entendimento essencial para compradores de imóveis em leilão: o arrematante não é responsável por tributos vencidos antes da aquisição do bem. Essa decisão traz maior segurança jurídica aos investidores, garantindo que a aquisição ocorra de forma livre de passivos tributários anteriores, mesmo que haja previsão contrária no edital do leilão.
O Que Diz a Decisão do STJ?
A 1ª Seção do STJ, ao julgar o tema sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é inválida qualquer cláusula em edital que tente transferir ao arrematante a obrigação de quitar tributos vencidos antes da alienação judicial do imóvel. A decisão foi unânime e está fundamentada no Código Tributário Nacional (CTN), especificamente no art. 130, parágrafo único.
Segundo esse dispositivo, os créditos tributários sobre o imóvel devem ser pagos com o valor obtido no próprio leilão, e não podem ser repassados ao novo proprietário. O relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que essa norma tem caráter cogente, ou seja, não pode ser modificada por regras estabelecidas no edital da alienação.



